ÂMBITO

O regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 66/2018 de 16 de agosto

A tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras encontra-se regulada na Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

 

 

MODALIDADES DE RECONHECIMENTO

1) Reconhecimento automático

Trata-se de um procedimento célere e simplificado que permite reconhecer, de forma genérica, os graus ou diplomas de ensino superior estrangeiro, previstos na seguinte Tabela, aos graus académicos portugueses de licenciado, mestre ou doutor.

No entanto, não é aplicável a todos os países, nem a todos os graus. 

Para saber se a sua situação se enquadra ou não nesta modalidade, deve, antes de submeter o seu pedido de reconhecimento, consultar a referida tabela.

NOTA: No caso dos graus conferidos por instituições de ensino superior brasileiras, o reconhecimento automático, nos termos da Deliberação n.º 1068/2019, de 9 de outubro, aplica-se, exclusivamente, aos seguintes graus:

  • Grau: Mestre, com classificação 5, 6 ou 7 da CAPES 
  • Grau: Doutor, com classificação 5, 6 ou 7 CAPES (Deliberação n.º 1068/2019, de 9 de outubro)

Este reconhecimento pode ser solicitado à DGES – Direção-Geral de Ensino Superior ou a uma Instituição de Ensino Superior pública à escolha do interessado.

A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa (de 0 a 20 valores) pode ser requerida em simultâneo com o requerimento reconhecimento de automático ou em separado.

Os titulares de graus académicos ou diplomas que não sejam elegíveis para reconhecimento automático, ou que, por motivos profissionais, lhes seja exigido outro tipo de reconhecimento, podem solicitar o reconhecimento de nível ou o reconhecimento específico.

 

2) Reconhecimento de nível

O reconhecimento de nível é realizado através da comparação, de forma individualizada, entre um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro e um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português. Ex. licenciado, mestre ou doutor.

Assim, esta modalidade é adequada para os titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja idêntico ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa.

O reconhecimento de nível deve ser requerido junto de uma Instituição de Ensino Superior portuguesa pública que lecione um curso comparável com o do requerente, sendo que a DGES não realiza este reconhecimento.

O requerimento de reconhecimento de nível é objeto de deliberação fundamentada por parte de um júri, nomeado pelo Reitor da Universidade do Minho, nos casos em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico.

A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa (de 0 a 20 valores) pode ser requerida em simultâneo com o requerimento reconhecimento de nível ou em separado.

A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma

 

3) Reconhecimento específico

O reconhecimento específico permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade. Ex. Licenciado em Direito.

O reconhecimento específico deve ser requerido junto de uma Instituição de Ensino Superior portuguesa pública que lecione um curso comparável com o do requerente, sendo que a DGES não realiza este reconhecimento.

No reconhecimento específico, não há lugar à conversão da classificação final, mas antes à atribuição de uma classificação final por parte de um júri.

 

a) Reconhecimento específico do grau de Licenciado em Direito

A concessão do reconhecimento específico do grau de licenciado em Direito é condicionada à aprovação do requerente em exames ad hoc que terão lugar duas vezes por ano, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro.

Os exames são efetuados em dois dias, com um intervalo mínimo de 48 horas, em datas a indicar pelo júri nomeado para o efeito e comunicadas por escrito aos interessados, com uma antecedência não inferior a uma semana em relação às datas dos exames.

Os exames constarão da realização de duas provas escritas: 

  • uma sobre matérias de direito civil, direito comercial e processo civil (cfr., a título meramente exemplificativo, o seguinte modelo de prova);
  • outra sobre matérias de direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito penal e processo penal (cfr., a título meramente exemplificativo, o seguinte modelo de prova). 

Os exames versarão sobre os seguintes temas, devendo o candidato ter em atenção a seguinte Bibliografia Básica.

O requerente será aprovado se, no conjunto das provas escritas, a média final não for inferior a 10 valores e desde que em nenhuma das matérias haja tido uma nota inferior a 8 valores.

Para mais informações, consulte o Regulamento de reconhecimento específico do grau de licenciado em Direito no estrangeiro conferido pela Universidade do Minho.

 

b) Reconhecimento específico do grau de Mestre ou de Doutor em Direito

A concessão do reconhecimento específico do grau de Mestre em Direito é condicionada à aprovação do requerente em exame na área do conhecimento do mestrado para o qual se requer o reconhecimento. Este exame tem lugar duas vezes por ano, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro.

O exame é efetuado em data a indicar pelo júri nomeado para o efeito, a qual é publicitada no site da Escola de Direito com uma antecedência não inferior a oito dias em relação à data do exame

A concessão do reconhecimento específico do grau de doutor em Direito é condicionada à aprovação do requerente em prova oral de defesa da tese de doutoramento com a qual se obteve o grau no estrangeiro, prova que terá lugar em data a indicar pelo júri constituído para o efeito.

Em qualquer um dos casos, o requerente é aprovado desde que obtenha classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

Para mais informações, consulte o Regulamento de reconhecimento específico do grau de mestre e doutor em Direito no estrangeiro conferido pela Universidade do Minho.


TEMAS

Mestrado em Direitos Humanos

Mestrado em Direito dos Negócios Europeu e Transnacional - LLM

Mestrado em Direito das Crianças Família e Sucessões

Mestrado em Direito Tributário

 

INSTRUÇÕES DO PROCESSO

  1. O pedido de reconhecimento deve ser submetido na plataforma nacional RecON, através de formulário próprio disponibilizado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
  2. Selecionar a opção "Reconhecimento" (anexando os documentos solicitados em formato digital);
  3. Pela apresentação do pedido, é devido o pagamento dos respetivos emolumentos que se encontrem em vigor na Universidade do Minho;
  4. Após efetuar o pagamento, o pedido será analisado e tramitado pela Universidade do Minho até ao proferimento da decisão final, a qual é comunicada ao Requerente.

Nota: A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.

 

 

FAQ´S

Como posso autenticar os documentos?

De acordo com a legislação portuguesa em vigor, podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim, as seguintes entidades:

CTT - Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta; Notários; Advogados e Solicitadores; Conservatórias; Juntas de Freguesia; Câmaras de Comércio e Indústria; Consulado português no país onde o documento foi emitido; Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido.

 

Posso requerer mais do que uma modalidade de reconhecimento para o mesmo grau académico ou diploma?

Não, cada uma das formas de reconhecimento só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro. 

 

Posso desistir do pedido de Reconhecimento?

Sim, a desistência não prejudica a apresentação de novo pedido, na mesma instituição ou em instituição diferente, no entanto não confere direito à devolução do montante pago a título de emolumento.

O pedido de desistência deve ser apresentado por escrito, através de correio eletrónico.

 

Para mais informações pode consultar a página web da DGES ou o seguinte manual de apoio.



JÚRIS NOMEADOS PELO CONSELHO CIENTÍFICO DA ESCOLA DE DIREITO

Reconhecimento específico - Licenciatura e Mestrado

Nomeação de júri de reconhecimento específico do grau de licenciado

Nomeação de júri de reconhecimento específico do grau de mestre


Reconhecimento de nível -  Licenciatura e Mestrado

Nomeação de júri de reconhecimento de nível do grau de licenciado

Nomeação de júri de reconhecimento de nível do grau de mestre


DATAS DE PROVAS 

Reconhecimento específico - Licenciatura

 27 de maio de 2024, às 14h30, sala 0.05

 30 de maio de 2024, às 14h30, sala 0.05